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Violência sexual - um dos temas mais tocantes que trabalhei dentro do meu processo de formação.

  • Paula Gomes Maciel Rodrigues
  • 18 de mai. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 26 de dez. de 2021





Fonte: Internet (2021).


A Organização Mundial de Saúde (OMS) define violência sexual (VS) como sendo tentativas de consumar atos sexuais, insinuações sexuais indesejadas ou a comercialização da sexualidade de uma pessoa por meio da força, ocasionada por outra pessoa, independentemente da relação com a vítima, podendo ocorrer em qualquer contexto (BRASIL, 2018). De acordo com dados do Governo Federal em 2019, entre as 76.216 denúncias recebidas pelo disque 100 (Disque Direitos Humanos), 17.093 refere-se à violência sexual contra crianças e adolescentes, em sua grande maioria do sexo feminino (BRASIL, 2019).


Fonte: Internet (2021).


Para Soares et al. (2016), as mulheres são as principais vítimas em qualquer período de suas vidas. Esse fato é confirmado por Nunes et al. (2017), ao afirmarem que atos de VS podem ocorrer contra pessoas de ambos os sexos e em diferentes faixas etárias. No entanto, afirmam que as mulheres estão entre as principais vítimas e as razões para isso estão, em grande maioria, relacionadas a condições de fragilidade em relação aos homens (NUNES et al., 2017).

Segundo dados apontados por Cruz (2019), cerca de 92,4% das vítimas de abuso sexual são do sexo feminino. O fato pode ser explicado a partir de questões de gênero, que ainda colocam mulheres como um objeto sexual. Sobre as consequências da VS para a saúde das mulheres, encontram-se: gravidez não planejada, aborto inseguro, disfunção sexual, doenças sexualmente transmissíveis (DSTS), incluindo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (BRASIL, 2018).


Fonte: Internet (2021).


De acordo com Vernek (2020), há três tipos de VS: o estupro, o atentado violento ao pudor e o assédio sexual. O estupro é definido juridicamente, no Brasil, como o ato de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, ter conjunção carnal, praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso, a exemplo da masturbação (FECURI et al., 2013). Dessa forma, pode-se dizer que qualquer relação sem consentimento é definida como estupro. Segundo Vernek (2020), o atentado violento ao pudor é a pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Assédio sexual se configura como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Entre eles, beijar e ter relações sexuais sob qualquer ameaça.

A vergonha e o medo fazem parte da dificuldade de denunciar e de pedir ajuda. Quando a VS ocorre ou é descoberta, a vítima tem o direito de denunciar o crime, registrar a ocorrência e o direito à realização de exames periciais junto ao Departamento Médico Legal (DML). Entre os serviços de atendimento à vítima de VS estão: delegacia, departamento médico legal, hospital ou posto de saúde e encaminhamento para acompanhamento psicológico (VERNEK, 2020).


Fonte: Internet (2021).


Quando a VS ocorre contra criança ou adolescente deve ocorrer o procedimento de escuta especializada. Esse procedimento ocorre durante a entrevista, sobre situações de violência contra criança ou adolescente. Seu objetivo é garantir a proteção e o cuidado da vítima. O depoimento especial é a oitiva da vítima, criança ou adolescente, perante a autoridade policial ou judiciária (BRASIL, 2020).




BRASIL. Presidência da República. Crianças e adolescentes são vítimas em mais de 76 mil denúncias recebidas pelo Disque 100. 2019. (On-line). Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2019/maio/criancas-e-adolescentessao-vitimas-em-mais-de-76-mil-denuncias-recebidas-pelo-disque-100. Acesso em: 04 jun. 2020.


BRASIL. Presidência da República. Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em: 10 out. 2020.


ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE - OPAS/ ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS BRASIL. Neste dia laranja, OPAS/OMS aborda violência sexual e suas consequências para as vítimas. 2018. (On-line). Disponível em: ttps://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5720:neste-dia-laranja-opas-oms-aborda-violencia-sexual-e-suas-consequencias-para-as-vitimas&Itemid=820. Acesso em: 03 out. 2020.


CRUZ, Elaine Patrícia. Disque 100 recebe 50 casos diários de crimes sexuais contra menores: número pode ser maior porque vítimas não denunciam. 2019. (On-line). Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2019- 05/disque-100-recebe-50-casos-diarios-de-crimes-sexuais-contra-menores. Acesso em: 28 fev. 2020.

FACURI, Cláudia de Oliveira et al. Violência sexual: estudo descritivo sobre as vítimas e o atendimento em um serviço universitário de referência no Estado de São Paulo, Brasil. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 29, n. 5, p. 889-898, maio 2013. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2013000500008&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 23 set. 2020.


NUNES, Mykaella Cristina Antunes; LIMA, Rebeca Fernandes Ferreira; MORAIS, Normanda Araújo de. Violência Sexual contra Mulheres: um Estudo Comparativo entre Vítimas Adolescentes e Adultas. Psicol. cienc. prof., Brasília, v. 37, n. 4, p. 956-969, dez. 2017. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php script=sci_arttext&pid=S1414-98932017000400956&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 19 set. 2020.


SOARES, E. M. R. et al. Perfil da violência sexual contra crianças e adolescentes. R. Interd. v. 9, n. 1, p. 87-96, jan./mar. 2016. Disponível em: https://revistainterdisciplinar.uninovafapi.edu.br/index.php/revinter/article/view/75 4. Acesso em: 10 abr. 2020.


VERNECK, Barbara. Violência Sexual. s.d. (On-line). Disponível em: https://www.coladaweb.com/direito/violencia-sexual. Acesso em: 30 set. 2020.





 
 
 

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